A importância do Anexo II da NR-35

por | 21/02/2017

Empresas e gestores de segurança têm que lidar com uma série de desafios. Quando há atualizações de normas, então, o desafio é ainda maior: o que mudou? Quais as ações que são necessárias, com essa atualização? Será necessário mudar algum procedimento de trabalho?

Esses questionamentos existem desde a publicação da norma, que acabou por não especificar todos os procedimentos citados, nem como proceder com sistemas de ancoragem. Devido a essas inconsistências, as empresas adotaram suas próprias práticas, a partir da NR-35. Essas práticas, por mais que seguissem instruções da norma, nem sempre respeitavam os limites dos equipamentos, nem da estrutura onde o usuário se conectava para executar a tarefa.

Uma prática que também pode ocasionar problemas e acidentes é a utilização da mesma Análise de Risco de Tarefa (ART) para diferentes trabalhos. Essa prática, comum nas empresas, não é correta e põe em risco a vida dos usuários dos equipamentos. O correto é utilizar a ART referente ao trabalho que será feito, e não outras. É necessário verificar se a estrutura de ancoragem tem a resistência para suportar a força máxima aplicável caso ocorra queda e um profissional qualificado em segurança do trabalho deve ser consultado para a definição do equipamento adequado para o trabalho.

Outra ação necessária é a inspeção periódica dos equipamentos. É necessário inspecioná-los de tempos em tempos, para que seja possível notar algum defeito e providenciar a troca dos equipamentos sem que ninguém corra riscos.

O anexo também cita a importância de utilizar o equipamento sempre ancorado acima da linha dos ombros sempre que possível, pois isso restringe a distância de queda livre do trabalhador em caso de queda e assegura que ele não colida com uma estrutura inferior – ou até lateralmente, numa queda em pêndulo. A seleção da ancoragem deve ser feita considerando que devem resistir à força de impacto gerada, então é necessário que ela seja projetada por pessoas capacitadas. Todo o procedimento operacional de uso e montagem deve ser respeitado.

E onde as disposições desse anexo se aplicam?
Elas são destinadas às seguintes finalidades:
– Retenção de queda
– Restrição de movimentação do trabalhador
– Posicionamento no trabalho
– Acesso por corda

E a seleção do sistema de ancoragem?
O sistema de ancoragem deve ser selecionado considerando três diretrizes: o profissional de segurança do trabalho quem deve selecionar, o sistema deve atender às normas vigentes de fabricação e deve-se saber sua limitação de uso.

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