Considerando a publicação da Portaria SIT n.º 292, de 08/12/2011, que alterou o item I do Anexo I da Norma Regulamentadora n.º 06, NR-06, de forma a considerar Equipamento de Proteção Individual – EPI contra quedas com diferença de nível somente o Cinto de Segurança de segurança com dispositivo Trava-Quedas e/ou com Talabarte, deixou-se de considerar como EPI, para fins de obtenção de Certificado de Aprovação – CA, o “dispositivo Trava-Quedas”. Ou seja, a partir dessa nova sistemática, o dispositivo Trava-Quedas deixa de ter CA. Com o advento dessa Portaria e, considerados os prazos estipulados na Portaria INMETRO n.º 388, de 24/07/2012, que estabelece a certificação compulsória no âmbito do SINMETRO para EPI contra quedas com diferença de nível, esta Coordenação atualmente emite/renova CA, de acordo com avaliação de conformidade no âmbito do SINMETRO, para:
- a) Cinto de Segurança com Talabarte;
b) Cinto de Segurança com dispositivo Trava-quedas, ou;
c) Cinto de Segurança com Talabarte e Trava-quedas.
Assim, os Certificados de Aprovação já emitidos para os extintos EPIs do tipo “dispositivos Trava-Quedas” somente serão válidos até o prazo de validade estipulado no próprio CA, sendo ainda permitida a renovação desse tipo de CA apenas para os dispositivos Trava-Quedas que tenham sido testados em ensaio laboratorial até 24/01/2014, sendo que, nesses casos, a validade máxima desse CA será 24/07/2015, data limite estipulada na Portaria INMETRO n.º 388.
Dessa forma, a partir de 24/07/2015, não mais será emitido CA para dispositivo Trava-Quedas isoladamente, e tão pouco serão renovados os Certificados já emitidos para esses dispositivos. Outros sim, em retificação ao quanto informado no Comunicado XXIII, informamos que, os antigos Certificados de Aprovação de dispositivos Trava-Quedas não serão desmembrados e, portanto, neles não será incluída observação com a referência dos novos CA gerados para cinturões que venham a incorporar esses dispositivos Trava-Quedas, tendo em vista que os mesmos não são mais considerados EPI.
Ressalte-se que os novos CA de Cinto de Segurança de segurança com dispositivo Trava-Quedas conterão as referências dos dispositivos Trava-Quedas que foram certificados via SINMETRO. Portanto, caberá ao fabricante ou importador informar aos usuários a correlação do CA dos dispositivos Trava-Quedas anteriormente certificados e que são passíveis de utilização para cada EPI tipo Cinto de Segurança, podendo para tanto disponibilizar, em seus veículos de comunicação e no próprio manual de instruções do equipamento tipo Cinto de Segurança, tabela de correspondência adequada. Ao usuário, caberá conferir as informações prestadas pelo fabricante/importador.
Com o intuito de melhor esclarecer a questão, segue exemplo para facilitar a visualização:
- O CA 999.999 deixa de existir porque era um CA destinado a dispositivo Trava-Quedas;
- Ao solicitar a renovação do Cinto de Segurança TTT, a empresa receberá um novo número de CA, por exemplo 123.456; No CA 123.456, além de constar a descrição do Cinto de Segurança ref. TTT, haverá a indicação dos dispositivos trava-quedas certificados via sistema INMETRO, por exemplo, os de ref. YYY e JJJ, com os quais o Cinto de Segurança poderá ser utilizado (neste exemplo o fabricante/importador optou por não certificar a ref. HHH);
- Não será inserida nenhuma observação no CA 999.999;
- Caberá ao fabricante informar aos usuários que ainda possuem dispositivos Trava-Quedas com o CA n.º 999.999, que tais dispositivos portadores das referências YYY e JJJ estão contidos no CA 123.456;
- Caberá ao usuário verificar o CA n.º 123.456 no link http://www3.mte.gov.br/sistemas/caepi/PesquisarCAInternetXSL.asp, para verificar a compatibilidade de informações, confirmando se os equipamentos com as referências YYY e JJJ constam neste novo CA;
- Caso o usuário possua um dispositivo Trava-Quedas HHH, que não foi certificado via SINMETRO, com o CA 999.999, ele somente será válido até a data constante no CA, uma vez que tal referência não está contida no CA 123.456 ou em qualquer outro CA de Cinto de Segurança. O mesmo raciocínio deve ser adotado para o caso de Dispositivos Trava-Quedas com mais de uma referência de Cinto de Segurança, sendo que, nesse caso, deverá ser solicitada a emissão de CA para cada Cinto de Segurança.
Fonte: Coordenação-Geral de Normatização e Programas – CGNOR/ DSST/ SIT | Esplanada dos Ministérios – Bloco “F” – Anexo “B” – Brasília/DF – CEP 70059-900