Anteriormente, conforme Portaria, o MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) emitia CA (Certificado de aprovação) para estes EPI (Equipamento de proteção individual) da seguinte forma:
- Cinto de Segurança com Talabarte;
- Trava-queda com Cinto de Segurança
No caso 1, o CA (Certificado de aprovação) emitido apresentava no campo “DESCRIÇÃO DO EQUIPAMENTO” a descrição do Cinto de Segurança e de todos os Talabartes que podem ser utilizados com este Cinto de Segurança.
No caso 2, o CA (Certificado de aprovação) emitido apresentava a descrição do Trava-Queda e de todos os Cintos de Segurança que podem ser utilizados com este Trava-Queda.
Atualmente ocorre que, com a publicação da Portaria SIT nº 292, que alterou o item I (Equipamento de proteção individual para proteção contra quedas com diferença de nível), do Anexo I (Lista de equipamentos de proteção individual) da NR-6 que passou a considerar EPI (Equipamento de proteção individual) o CINTURÃO com dispositivo trava-queda e o CINTURÃO com talabarte.
Além disso, a NR 35 – Trabalho em Altura define em seu glossário que O CINTURÃO DE SEGURANÇA é o EPI (Equipamento de proteção individual) e que TALABARTE e TRAVA-QUEDA SÃO DISPOSITIVOS DE CONEXÃO E SEGURANÇA para proteção contra queda.
Em síntese, pelo novo modelo haverá a emissão de CA (Certificado de aprovação) para CINTURÃO COM TALABARTE E TRAVA-QUEDA, em alguns casos podendo ser cinturão somente com trava queda ou cinturão somente com talabarte.
Lembrete: para retenção de queda o cinturão obrigatoriamente deverá ser do Cinto de Segurança tipo Paraquedista.
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